Decisão TJSC

Processo: 5002000-84.2023.8.24.0082

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – "PENAL E CONSTITUCIONAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI 8.137/1990. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. OFENSA AO ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição. II -

(TJSC; Processo nº 5002000-84.2023.8.24.0082; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5002000-84.2023.8.24.0082/SC DESPACHO/DECISÃO M. M. P. interpôs recurso extraordinário, com pedido de habeas corpus ex officio, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 60, RECEXTRA2). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 33, ACOR2 e evento 51, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inc. LXVII, da Constituição Federal, argumentando que "o acórdão recorrido, ao manter a condenação do recorrente pelo crime descrito no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, em realidade acabou por equiparar o mero inadimplemento de obrigação tributária a conduta penalmente típica, transformando dívida fiscal em ilícito criminal. Essa conclusão afronta diretamente o [tal] art., que veda a prisão civil por dívida, excetuando apenas a hipótese de alimentos". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição Federal, argumentando que "o acórdão recorrido, ao manter a condenação do recorrente com base no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, ampliou o alcance do tipo penal para abarcar situação não prevista pelo legislador, qual seja, o mero inadimplemento de ICMS declarado. A conduta descrita nos autos evidencia apenas o descumprimento de obrigação fiscal, que deve ser cobrada pela via própria da execução fiscal, e não pela persecução criminal". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, argumentando que "o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios sob o argumento de inexistirem vícios sanáveis, sem enfrentar o mérito das questões suscitadas. Tal postura caracteriza inequívoca violação ao [tal] art., uma vez que os fundamentos omitidos eram essenciais à solução da controvérsia e poderiam conduzir a resultado diverso". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, argumentando que "a defesa formulou, de modo expresso, pedido subsidiário de minoração do valor fixado a título de reparação de danos, apontando fundamentos claros acerca da duplicidade sancionatória (bis in idem) e da ausência de instrução probatória específica para apuração do quantum. Não obstante, o Tribunal a quo deixou de conhecer do pleito, sob a alegação de ausência de dialeticidade recursal". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, inc. XXXVI e LIV, e 150, inc. IV, ambos da Constituição Federal, argumentando que "o acórdão recorrido manteve a condenação do recorrente ao pagamento de valor mínimo de reparação de danos em favor do Fisco, fixado em montante idêntico ao crédito tributário já regularmente inscrito em dívida ativa. Tal proceder, no entanto, representa clara violação aos princípios constitucionais da vedação ao bis in idem e da proibição do confisco". Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, e ao art. 8, item n. 2, alínea "h", do Pacto de São José da Costa Rica, argumentando que "o deixou de conhecer do pedido subsidiário de minoração da indenização sob o argumento de ausência de dialeticidade recursal, aplicando de modo rígido e desproporcional requisito meramente formal. Com isso, impediu que a instância revisora apreciasse de forma efetiva as teses deduzidas pela defesa, esvaziando a função de controle inerente ao segundo grau de jurisdição". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às segunda e sexta controvérsias, o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento, vez que as questões suscitadas não foram analisadas pelo colegiado sob a ótica dos dispositivos constitucionais apontados como violados, o que esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Vejamos: "A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF" (STF, AgRARE n. 1.558.479, Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08.09.2025). Quanto às demais controvérsias, os acórdãos recorridos estão em conformidade com entendimentos do Supremo Tribunal Federal, exarados no regime de julgamento da repercussão geral, circunstância que justifica a negativa de seguimento dos pontos (art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil). Explico. Ab initio (terceira controvérsia), o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do leading case AI n. 791.292 (Tema 339), reconhecendo a repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que as decisões judiciais devem apresentar fundamentos suficientes para justificar suas conclusões, ainda que sucintamente, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A propósito: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (Min. Gilmar Mendes, julgado em 23.06.2010). Da atenta análise dos autos, é possível constatar que a fundamentação dos acórdãos recorridos alinha-se às diretrizes do precedente obrigatório. No mais (quarta e quinta controvérsias), o mesmo Plenário, ao julgar o leading case ARE n. 748.371 (Tema 660), afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Aliás: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (Min. Gilmar Mendes, julgado em 06.06.2013). Por fim (primeira controvérsia), o Pretório Excelso, ao julgar o leading case ARE n. 999.425 (Tema 937), sob a relatoria do excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, assentou a seguinte tese: "Os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, inc. LXVII, da Constituição". Eis a respectiva ementa: "PENAL E CONSTITUCIONAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI 8.137/1990. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. OFENSA AO ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição. II - Julgamento de mérito conforme precedentes. III - Recurso extraordinário desprovido". Logo, deve ser negado seguimento aos pontos, nos termos do art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil (Temas 339, 660 e 937/STF). Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 60, RECEXTRA2, em relação às primeira, terceira, quarta e quinta controvérsias (Temas 339, 660 e 937/STF); e b) quanto às segunda e sexta controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício O exame dos autos com incursão no mérito para o reconhecimento de possível flagrante constrangimento ilegal com aptidão para concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, CPP) extrapola os limites da competência desta 2ª Vice-Presidência de realizar o juízo prévio de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário (prevista no art. 16 do RITJSC). Com efeito, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071501v18 e do código CRC b081bc9e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 12/11/2025, às 15:08:07     5002000-84.2023.8.24.0082 7071501 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas